Conversando com Elba Ravane

About Me

Nasceu em Sertânia onde partcipou do movimento estudantil e foi presidente do Gremio Estdantil da Escola Amaro Lafayette, atualmente milita do movimento Mudança (tendencia do ME) faz Direito na ASCES-FADICA, onde já foi monitora de Sociologoa Geral, Sociologia Juridica e Ciência Politica, foi estagiária do Ministerio Público e atualmente é do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cursa o 8º Periodo e participa do Grupo de Pesquisa e extensão que discute a democratização do poder judiciário, já escreveu 3 artigos cientificos entre outros, dois publicados na Revista Discente da Faculdade de Direito de Caruaru, apresentou arigos cientificos no Congresso de Direito em 2007 e 2008 , e no SPBC.
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PRAXIS SOCIAL E FRATERNIDADE: UM DIÁLOGO NECESSÁRIO PARA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS - 11:20, 17/7/2008

Por Elba Ravane Alves Amorim[1]

Artigo publicado na Revista de Pesquisa Discente

da Faculdade de Direito de Caruaru -

Asces no ano de 2007.Essa é o texto sem as correções.

 

1.      Considerações Preliminares

Todos os direitos que lhes estão reconhecidos

pela Constituição não têm uma tradução

concreta no seu quotidiano.”

Paulo Sergio Pinheiro[2]

O presente trabalho tem por finalidade analisar a influência da práxis humana e governamental na concretização dos Direitos Humanos, pois, é preciso compreender que apesar da mídia desestimular ações que possibilite alcançarmos uma sociedade fraterna, esse é um sonho possível. A ditadura midiática estimula tomada de postura cada vez mais egoísticas e individualistas, porém, é necessário continuar buscando incentivar atitudes fraternas, visto que é a partir destas que podemos de fato efetivar os Direitos Humanos.

Fraternidade[3] vem de amor ao próximo, é condição necessária para o respeito mútuo, para tolerância, para o exercício dos Direitos Individuais sem abusos, pressuposto necessário para o exercício da cidadania que torna os Direitos Humanos uma realidade.

É necessário observamos que nenhuma estrutura sustenta-se quando alguns de seus pilares estão fragilizados, motivo pelo qual a concretização dos Direitos Humanos ainda não é uma realidade, visto que as políticas públicas que viabilizam o respeito a esses Direitos, deve ter como sustentáculo (pilares) os valores da LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE[4]. A problemática surge logo que avaliamos que no Brasil os dois pilares iniciais estão por demais fragilizados, uma vez que a igualdade e a liberdade são apenas jurídicas, assim como em toda sociedade capitalista, surge como uma invenção da burguesia para legitimar os contratos de trabalho[5], e lamentavelmente a discussão em torno da Fraternidade praticamente inexiste, nos setores acadêmicos, sociais, políticos e sindicais, estando presente com mais freqüência apenas nos setores religiosos.

O povo de modo geral e os governos em sentido latus sensu , no momento de guiarem suas ações, as planejam guiados pela restrita e formal idéia da igualdade e da liberdade jurídica, estando ausente o valor da fraternidade, o resultado não poderia ser outro frente a esse cenário: são políticas públicas ineficazes, impossíveis de contribuir de forma positiva com as verdadeiras mudanças.

Os indivíduos ao exercitarem seus Direitos violam o Direito do próximo, há conflitos de interesses em demasia, há violação dos Direitos Humanos até mesmos pelas instituições que foram criadas para serem seus guardiãs. Frente a situação caótica o governo responsabiliza o povo e o povo responsabiliza o governo, quando a responsabilidade é de todos. O problema é que há reciprocidade apenas de acusações de quem é a responsabilidade pelo caos enfrentado, porém, não há reciprocidade na construção dos pilares sólidos que transforme a sociedade, tornando-a capaz de zelar e efetivar os Direitos Humanos.

2.      Da Teoria a Práxis

"As leis não bastam,

os lírios não nascem da lei"

Carlos Drummond[6]

Para João Baptista Herkenhoff “Cidadania é a qualidade ou estado do cidadão”[7], o Dicionário de Ciências Sociais[8] define cidadão como aquele que: pode exercer a cidadania,  que goza os direitos civis e políticos.

Acreditamos que esse poder de participar das atividades sócio-politicas é um poder-dever, que para ser cidadãos não basta ter direitos, gozar da cidadania, elementos que devem ser garantidos por uma ação positiva do Estado, mas, exige também uma ação positiva por parte do cidadão, um agir frente ao Estado, a comunidade e ao próximo, exige um cumprimento de deveres, uma prestação.

Podemos dizer que, somente há cidadão ausente o egocentrismo, o individualismo, e que a cidadania é pressuposto para práxis social que viabiliza a sociedade fraterna que permite que os Direitos Humanos saiam da teoria e passem a fazer parte e a surtir efeito positivo no dia-a-dia da sociedade.

Note-se que não é o fato dos Direitos Humanos estarem positivados na Carta Magna ou em uma Declaração Universal, que os sujeitos (Homens, Mulheres, Estado e comunidade) cumprem com seus papéis, essa positivação não impedem que os sujeitos continuem inertes e assim permanecendo tais direitos apesar de sacramentados e positivados apenas produziram efeitos negativos[9]. Há  ainda a violação por parte dos indivíduos, que no gozo destes ou na busca para encontrar as condições materiais que os viabilizem, excedem-se e nesse processo nefasto acabam por negar o Direito do outro. Geralmente a camada mais pobre é que é sacrificada, são os Direitos desses que são tolhidos para que o Direito dos economicamente mais favorecido seja respeitado, frente a essa situação, o repúdio de todos que se propõe a construir a sociedade fraterna deve ser manifestado segundo o já citado Herkenhoff visto que para ele : “[...] toda pessoa, indistintamente, tem direito ao reconhecimento de sua dignidade humana e de seu valor. Ninguém pode ser excluído da condição de ser cidadão.”[10]

É necessário que cada cidadão tome uma postura ativa frente a esses problemas, pois, culpar o governo ou deixar por conta desse a responsabilidade não muda nada, a sociedade como todo, leia-se, todos os segmentos da sociedade deste o núcleo familiar às grandes ONG’s e o indivíduo enquanto ser social, devem se envolver nesse processo. Diz Herkenhoff “A cidadania há de ser conquistada através da luta coletiva”  e continua:

 A luta individual é mais penosa, mais longa, com possibilidade de êxito menor. Porém, se uma situação concreta reclama a luta individual, não devemos recuar diante dos obstáculos. Devemos buscar nossos direitos, custe o que custar.

Mas sempre que possível devemos recorrer à luta coletiva. [11]

 

            Trazendo as colocações do autor para o tema em tela, podemos dizer que a conquista dos Direitos Humanos exige que os indivíduos após tomarem consciência de que suas condutas influenciam o processo de mudança, organizem-se para agirem positivamente seja com ações individuais, seja no agir coletivo para concretização dos Direitos de todos, isso é sair da Teoria Jurídica e alcançar o que nesse trabalho chamamos de PRAXIS SOCIAl. Compreendemos que esta é o agir frente as omissões do Poder Público, exigindo reforma agrária, reforma urbana, políticas de emprego, melhores condições de trabalho, sistema de saúde pública eficiente, sistema de ensino público de qualidade, moralidade administrativa, segurança, etc..

Importante destacar que a ausência de fraternidade estar presente não apenas quando o indivíduo nada faz frente violação do Direito do próximo, mas também quando se omite frente a violação do seu Direito, pois, condiciona a autoridade violadora ou o sujeito violador, a ferir o Direito de outrem.

Para que os Direitos Humanos positivados passem da teoria à pratica, produzindo seus efeitos positivos, é necessário o que o Mestre Edmilson Maciel Junior[12] citando O’Donell chama de “accountability”. A teoria de O’Donell é aplicada pelo professor, como instrumento teórico –metodológico, que fundamenta a criação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança, que a nosso ver se encaixa no nosso trabalho na medida que fundamenta uma rede de responsabilidade, exigência para viabilização de políticas que assegure os Direitos Humanos produzir efeitos positivos para todos os indivíduos sociais.

Citada rede de responsabilidade teria duas dimensões seria, a accountability vertical que são as instituições cujos representantes são eleitos pelo povo, são os responsáveis diretos em elaborar as políticas públicas que garantam os efeitos dos Direitos Humanos no cotidiano dos brasileiros e a accountability horizontal que possuiria as atribuições de fiscalização e defesas de tais Direitos (seria o engajamento de todos os cidadãos e todos os segmentos não estatais ), tal rede de responsabilidade é necessária para que tudo se desenvolva conforme o planejado, sem desvios de finalidade.

3.      Concretização dos Direitos Humanos

“[...]implementação dos Direitos Humanos Fundamentais, não porque constem de uma “declaração” mas porque se consolidaram na mente dos povos civilizados, como resultantes das lutas entre dominadores e dominados, ou estão em formação num dado momento histórico. Infelizmente, para quem é preguiçoso esses direitos não estão necessariamente num “código” sancionados em lei, a espera do hermeneuta....”. [13]

                            Carlos Eduardo Vasconcelos

               

Já vimos que a razão para tomada de atitudes por parte dos governantes e da sociedade civil, para efetivação dos Direitos Humanos, não está no fato destes estarem positivados na Constituição Federal de 1988 (CF/88), visto que na Carta Magna estão previstos alguns destes Direitos, os quais o legislador optou por chamar de Direitos Fundamentais; a razão para tomada de tais atitudes deve ser a necessidade de sentir-se responsável e capaz de colaborar com a realização do ser humano enquanto individuo que só se realiza com sua dignidade respeita de forma plena.

            Conceituar a terminologia Direitos Humanos , é uma problemática que exige uma analise mais profunda, por isso no presente trabalho podemos compreendê-lo a partir da evolução da temática como:

 [...]defesa da integridade física dos presos políticos, defesa dos direitos de participação política (campanha pela anistia, pela liberdade sindical, etc...) e defesa dos interesses gerais das periferias urbanas (consumo coletivo de serviços públicos, reivindicações de verbas públicas, direito à participação no planejamento econômico da vida urbana, etc.) e rurais (reforma agrária, luta por direitos trabalhistas nas áreas em que a produção foi submetida ao modo capitalista, luta contra a exploração e a concentração da propriedade da terra, etc).[14]

Notemos que em cada momento histórico os Direitos Humanos ganham uma dimensão diferente, porém, em todos os momentos representa o conjunto de direitos que corroboram com a realização do ser enquanto humano, atualmente podemos incluir no rol ora em comento, o direito ao reconhecimento de paternidade nas relações heterologas, a luta contra a exploração sexual infantil, etc. Em cada momento os Direitos Humanos exigirá mecanismos que assegurem a dignidade do ser vivo enquanto pessoa humana.

A luta pelos Direitos Humanos ao nosso ver uma luta do Estado e uma luta contra o Estado, exemplifiquemos: na medida que uma classe sócio-economicamente mais favorecida no exercício dos seus direitos, tolhe os direitos dos seres humanos pertencentes à classe sócio-economicamente desfavorecida, a luta é do Estado; que através de uma série de Políticas Públicas a serem implementadas garantirá a igualdade no gozo destes direitos.

 Destarte ressaltar que essas políticas públicas devem ir além das políticas assistencialistas como as frentes emergências do Governo FHC e do Bolsa Família do Governo Lula, que não podemos deixar de reconhecer que a curto prazo são necessárias, na medida que garantem a sobrevivência, mas não representa a sobrevivência com dignidade, por isso exigem-se políticas mais sérias e a longo prazo.

As políticas públicas que verdadeiramente colaboram com a concretização dos Direitos Humanos, devem representa uma mudança não apenas jurídica, mas, sócio- política- econômica, essa seria a luta do Estado, assegurar mecanismos que possibilitem a efetivação dos Direitos Humanos, sempre que o violador for um sujeito ou uma classe.

De outro lado temos o que optamos por chamar de luta contra o Estado, neste contexto o Estado é que é o principal violador dos Direitos Humanos, essa luta é a dos movimentos sociais, associações civis, segmentos políticos apartidários e pluripartidários (pois a luta pelos Direitos Humanos jamais deve ser uma luta partidarizada), segmentos religiosos e também não podemos de destacar a luta de forma particular onde cada um reivindica seus direitos, nesse contexto a luta é contra os organismos do Estado, que de alguma forma viola os Direitos Humanos, seja devido a corrupção, seja através dos seus organismos policias, essa última situação muito bem diagnosticada no livro Cabeça de Porco[15].

É na luta nessas duas dimensões que os Direitos Humanos vão sendo efetivados, o que nos leva a dizer que frente a ausência do Estado e do espírito de fraternidade das classes sociais, o único meio para que tais Direitos produzam seus efeitos positivos é a pressão, pressão aqui não representa utilizar-se dos meios ilegítimos da violência, mas na utilização dos mecanismos legítimos e eficazes os quais podemos citar o Direito de Resistência , essa pressão poderá ser Estatal ou Social, Estatal no primeiro caso e Social no segundo.

Assim para concretização dos Direitos Humanos identificamos a necessidade de três elementos: A) Práxis Social, B) Fraternidade e C) Responsabilidade; ambos devendo estar presente no Estado e nas ações individuais de cada sujeito social.

  1. Considerações Finais:

“Sê a mudança que queres ver no Mundo”[16]

(Mahatma Ghandi)

   Vimos que: “[...]os direitos humanos tornou-se sinônimo de defesa de interesses populares (moradia, terra, sindicalização, resistência à violência policial cotidiana, etc.) e as vítimas das violações de direitos humanos são procedentes das classes populares e marginais, quer como indivíduos, quer como organizações.”[17], o que a nosso ver representa uma afronta ao Estado Democrático de Direito, se já é um absurdo haver vítimas de desrespeito aos Direitos Humanos, é mais absurdo ainda constatar que essas pertencem a determinada classe ou a determinado grupo étnico, frente a tal constatação, é necessário refletirmos o papel da fraternidade nessa mudança, uma vez que fazendo parte ou não da classe ou do grupo atingido pela violação de tais direitos, é necessário ver o outro como próximo e  nos sentir responsáveis direto pela situação , seja por ações negativas, seja por omissão.

Necessita-se compreender que os direitos individuais só serão efetivados se os Direitos Humanos de todos os sujeitos sociais forem respeitados, o problema é que as pessoas imbuídas no individualismo acreditam que seu direito será assegurado em detrimento aos direitos de alguém, desse modo sacrificam-se os direitos dos mais pobres, o que além de ilegal e injusto é também imoral.

Ter direitos assegurados significa ser privilegiado, para isso é necessário pertencer a classe economicamente dominante, essa classe não quer mudança, porque temem que sendo os Direitos de todos assegurados, seus privilégios sejam tolhidos, por sua vez a classe dominada teme que com as mudanças  sua condição/situação se agrave mais, podemos dizer desse modo que “[...]as pessoas não temem apenas transformações para pior. Temem transformações e pronto”[18] . Esse medo de transformação é fruto do que ao longo da história do Brasil foi implantado do seio do povo brasileiro: conformismo.

   Por isso buscar a efetivação dos Direitos Humanos exige Praxis Social, que é a tomada de consciência de que a situação nefasta que assola todos os brasileiros é fruto não apenas da inação do Governo, mas, também dos particulares, e que é necessário buscar as mudanças não apenas para si, mas, para toda coletividade, faz-se mister ver o outro como próximo, sentir as mazelas sociais que lhe atinge. A isso chamamos de FRATERNIDADE na práxis social.

  1. Referência:
    • BARROS, Ana Maria. Fraternidade, Política e Direitos Humanos. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru.João Pessoa: Idéia, 2006.
    • CHAUÍ., Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática. 2001.
    • PINHEIRO. Paulo Sérgio. Dialética dos Direitos Humanos. O Direito Achado na Rua.Brasília: UnB. 3ªed. 1990.
    • Dicionário de Ciências Sociais da Fundação Carlos Chagas, 1986;
    • CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
    • Constituição Federal de 1988.
    • MACIEL, Edmilson Maciel Júnior. Sistema de Garantia de Direitos da Infância. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru. João Pessoa: Idéia, 2005.

·        VASCONCELOS. Carlos Eduardo. Classe e Grupos Sociais. O direito Achado na Rua. Brasília: UnB. 3ª ed. 1990.

    • LOPES. José Reinaldo de Lima. Direito Justiça e Utopia. A crise do Direito numa sociedade em mudança. Org. José Eduardo Farias. Brasília: UnB. 1988.
    • ATAHYDE. Ceson [et al]. Cabeça de Porco. Celso Athayde, MV Bill e Luiz Eduardo Soares. Rio de Janeiro: Objetiva, 2005.
    • SANTOS. Wanderley Guilherme dos. Década de espanto e uma apologia democrática. Rio de Janeiro: Rocco. 1998
    • Revista: O Promotor dos Direitos Humanos. MPPE
    • HERKENHOFF. João Baptista. Como Funciona a Cidadania. 1ª ed. Manaus:Valer.2000.


[1] Acadêmica do 5º período diurno II do curso de Direito, Monitora da Disciplina de Ciências Políticas e TGE, sob a orientação do Professor Mestre Edmilson Maciel Júnior.

[2]PINHEIRO. Paulo Sérgio. Dialética dos Direitos Humanos. O Direito Achado na Rua.Brasília: UnB. 3ªed. 1990. pág. 79

[3]BARROS, Ana Maria. Fraternidade, Política e Direitos Humanos. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru.João Pessoa: Idéia, 2006. pág. 58.

[4] idem

[5] CHAUÍ., Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática. 2001.pág. 420.

[6] http://www.cut.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=8145&sid=21

[7] HERKENHOFF. João Baptista. Como Funciona a Cidadania. 1ª ed. Manaus: Valer.2000.pág, 18.

[8] Fundação Getúlio Vargas, pág. 177/178  , 1986

[9] CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2004. pág. 91/96.

 

[10] HERKENHOFF. João Baptista. Como Funciona a Cidadania. 1ª ed. Manaus: Valer.2000. pág. 233

[11]HERKENHOFF. João Baptista. Como Funciona a Cidadania. 1ª ed. Manaus: Valer.2000. pág. 254

[12]MACIEL, Edmilson Maciel Júnior. Sistema de Garantia de Direitos da Infância. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru. João Pessoa: Idéia, 2005. pág. 179.

 

[13] VASCONCELOS. Carlos Eduardo. Classe e Grupos Sociais. O direito Achado na Rua. Brasília: UnB. 3ª ed. 1990. pág. 84.

[14] LOPES. José Reinaldo de Lima. Direito Justiça e Utopia. A crise do Direito numa sociedade em mudança. Org. José Eduardo Farias


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